LOTE 02 - DIREITOS DECORRENTES DO R.97/42.778
DESCRIÇÃO RESUMIDA: DIREITOS AQUISITIVOS decorrentes da venda registrada sob o R.97/42.778, referentes historicamente a uma área de 1.000,00 m² (mil metros quadrados), no comum do imóvel originário da matrícula nº 42.778 do 1º Oficial de Registro de Imóveis de São José do Rio Preto/SP, nos limites da penhora formalizada nos autos.
DESCRIÇÃO REGISTRAL INTEGRAL: “Conforme escritura pública de venda e compra lavrada nas notas do Tabelionato do distrito de Engenheiro Schmidt, desta comarca, em 11 de janeiro de 1994, no livro 360, fls. 192, NATALINO NERIS (já qualificado), VENDEU SOMENTE 1.000,00 M2 em comum no imóvel objeto desta matrícula, a JOÃO COSENZA, RG. 4.355.927-SP e CPF. 073.660.948/20, comerciante, casado no regime da comunhão universal de bens, antes da Lei 6.515/77, com NIEGE BORRO COSENZA, RG. 11.953.331-SP e CPF. 073.660.948/20, do lar, brasileiros, residentes nesta cidade, na rua Aristides Corradini, nº 2532, Imperial, pelo valor de CR$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros reais). São José do Rio Preto, 16 de fevereiro de 1994.”
MATRÍCULA / REGISTRO: Matrícula nº 42.778, R.97, do 1º Oficial de Registro de Imóveis de São José do Rio Preto/SP. A fração ideal está registrada na referida Matrícula, contudo não consta dos autos informação acerca da individualização da fração por meio de abertura de Matrícula autônoma.
CADASTRO MUNICIPAL / IDENTIFICAÇÃO CADASTRAL: Não individualizado nos documentos disponíveis, em razão da ausência de especialização registral do direito.
LOCALIZAÇÃO DOCUMENTAL: Área originariamente integrante do imóvel da matrícula nº 42.778, atualmente abrangido pela REURB-S denominada ESTÂNCIA VITÓRIA, em São José do Rio Preto/SP, sem correspondência confirmada com lote, quadra, endereço ou matrícula derivada específica.
AVALIAÇÃO DO DIREITO: R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais), em 11 de maio de 2017, conforme Auto de Avaliação de fls. 1243.
AVALIAÇÃO ATUALIZADA DO DIREITO: R$ 173.473,66 (cento e setenta e três mil, quatrocentos e setenta e três reais e sessenta e seis centavos), em julho de 2026, mediante atualização monetária pela Tabela Prática do TJSP, sem prejuízo de nova atualização até o encerramento da respectiva praça.
DO VALOR MÍNIMO DA VENDA: Na 1ª Praça, o lance mínimo corresponderá a 100% (cem por cento) da avaliação atualizada, equivalente, em julho de 2026, a R$ 173.473,66 (cento e setenta e três mil, quatrocentos e setenta e três reais e sessenta e seis centavos), a ser atualizado até 04 de setembro de 2026. Na 2ª Praça, o lance mínimo corresponderá a 50% (cinquenta por cento) da avaliação atualizada, equivalente, em julho de 2026, a R$ 86.736,83 (oitenta e seis mil, setecentos e trinta e seis reais e oitenta e três centavos), a ser atualizado até 24 de setembro de 2026.
DOS ÔNUS, GRAVAMES, REGISTROS E AVERBAÇÕES
A AV.140 da matrícula nº 42.778, posteriormente retificada pela AV.143 quanto ao Juízo de origem, registra a penhora das partes ideais oriundas dos R.83, R.97, R.116 e R.126 para garantia da execução. A matrícula-mãe contém diversos outros registros, averbações, indisponibilidades e penhoras relacionados a titulares e frações históricas distintos. Os interessados deverão examinar integralmente a matrícula atualizada e os documentos disponibilizados. A existência de gravames será submetida ao tratamento jurídico aplicável à alienação judicial, não se afirmando automaticamente seu cancelamento após a arrematação.
DOS RECURSOS, INCIDENTES E MEDIDAS PROCESSUAIS
Os Embargos de Terceiro nº 0006733-28.2011.8.26.0347, ajuizados por EDIVALDO SCAMARDI, JOSÉ FERNANDO CÂMARA e JOÃO ANTÔNIO LOPES PINTO, foram julgados improcedentes, com reconhecimento de fraude à execução, e a sentença transitou em julgado em 21 de janeiro de 2014.
Os Embargos de Terceiro nº 1003590-04.2017.8.26.0347, relacionados ao R.116/42.778, foram definitivamente rejeitados, com trânsito em julgado em 08 de maio de 2020. Na documentação examinada, não foram localizados outros recursos, incidentes ou medidas processuais pendentes com efeito suspensivo conhecido e diretamente relacionado à alienação dos direitos descritos neste edital, sem prejuízo de nova conferência dos autos antes da realização do certame.
DA PROPRIEDADE, DA EXTENSÃO DA ALIENAÇÃO E DOS DIREITOS LEVADOS A LEILÃO
A presente alienação recai exclusivamente sobre os DIREITOS AQUISITIVOS DAS FRAÇÕES IDEIAIS DECORRENTES DAS VENDAS HISTÓRICAS REGISTRADAS SOB OS R.83, R.97, R.116 E R.126 DA MATRÍCULA Nº 42.778, nos limites da penhora. Não se alienam a propriedade plena da matrícula-mãe, lotes individualizados, matrículas derivadas específicas, perímetros certos ou unidades autônomas da atual Estância Vitória. A arrematação transfere somente a posição jurídica correspondente aos registros históricos, sujeita às limitações registrais, urbanísticas e processuais descritas neste edital.
DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA E DA AUSÊNCIA DE ESPECIALIZAÇÃO
Após a regularização fundiária registrada no R.222 da matrícula nº 42.778, o local passou a denominar-se ESTÂNCIA VITÓRIA. O Ofício nº E-00181/2026-RR, expedido pelo 1º Oficial de Registro de Imóveis de São José do Rio Preto/SP, informou que foram abertas matrículas no intervalo nº 227.496 a nº 227.587, mas que os direitos vinculados aos registros históricos ora leiloados ainda não foram especializados, não sendo possível precisar a matrícula derivada correspondente. Caberá ao arrematante, por sua conta, risco e responsabilidade, promover as providências técnicas, administrativas, urbanísticas, registrais e judiciais necessárias à eventual especialização e regularização dos direitos, sem garantia de correspondência com lote ou matrícula derivada determinada.
DO ESTADO, DA LOCALIZAÇÃO, DA POSSE E DA AUSÊNCIA DE GARANTIA
OS DIREITOS SERÃO ALIENADOS NO ESTADO JURÍDICO, REGISTRAL, FÍSICO E DOCUMENTAL EM QUE SE ENCONTRAM, SEM GARANTIA, CONSTITUINDO ÔNUS DO INTERESSADO ANALISAR PREVIAMENTE OS AUTOS E OS DOCUMENTOS DISPONIBILIZADOS.
DA DESOCUPAÇÃO, DA IMISSÃO NA POSSE E DA REGULARIZAÇÃO
Eventual desocupação, imissão na posse, demarcação, especialização, retificação, registro, cadastramento ou regularização dependerá das providências processuais, técnicas e administrativas cabíveis e das determinações dos órgãos competentes ou do Juízo. As despesas correspondentes correrão por conta do arrematante, salvo decisão judicial diversa.