LOTE 04 - DIREITOS DECORRENTES DO R.126/42.778
DESCRIÇÃO RESUMIDA: DIREITOS AQUISITIVOS decorrentes da venda registrada sob o R.126/42.778, referentes historicamente a uma área de 4.339,00 m² (quatro mil, trezentos e trinta e nove metros quadrados), no comum do imóvel originário da matrícula nº 42.778 do 1º Oficial de Registro de Imóveis de São José do Rio Preto/SP, nos limites da penhora formalizada nos autos.
DESCRIÇÃO REGISTRAL INTEGRAL: “Por escritura pública referida na AV.125 acima, os proprietários LUIZ GOMES DA SILVA e sua mulher TEREZINHA DE ARAUJO SILVA (já qualificados), VENDERAM somente uma área de 4.339,00 metros quadrados no COMUM do imóvel objeto desta matrícula, a JOÃO COSENZA, RG. 4.355.927-SSP/SP, comerciante, casado no regime de comunhão universal de bens, antes da Lei 6.515/77, com NIEGE BORRO COSENZA, RG. 11.953.331-SSP/SP, do lar, brasileiros, inscritos no CPF 073.660.948/20, residentes e domiciliados nesta cidade, à Rua Aristides Corradini nº 2532, Vila Imperial, pelo valor de R$ 700,00 (setecentos reais). São José do Rio Preto, 21 de fevereiro de 2000.”
MATRÍCULA / REGISTRO: Matrícula nº 42.778, R.126, do 1º Oficial de Registro de Imóveis de São José do Rio Preto/SP. A fração ideal está registrada na referida Matrícula, contudo não consta dos autos informação acerca da individualização da fração por meio de abertura de Matrícula autônoma.
CADASTRO MUNICIPAL / IDENTIFICAÇÃO CADASTRAL: Não individualizado nos documentos disponíveis, em razão da ausência de especialização registral do direito.
LOCALIZAÇÃO DOCUMENTAL: Área originariamente integrante do imóvel da matrícula nº 42.778, atualmente abrangido pela REURB-S denominada ESTÂNCIA VITÓRIA, em São José do Rio Preto/SP, sem correspondência confirmada com lote, quadra, endereço ou matrícula derivada específica.
AVALIAÇÃO DO DIREITO: R$ 259.000,00 (duzentos e cinquenta e nove mil reais), em 11 de maio de 2017, conforme Auto de Avaliação de fls. 1243.
AVALIAÇÃO ATUALIZADA DO DIREITO: R$ 408.451,63 (quatrocentos e oito mil, quatrocentos e cinquenta e um reais e sessenta e três centavos), em julho de 2026, mediante atualização monetária pela Tabela Prática do TJSP, sem prejuízo de nova atualização até o encerramento da respectiva praça.
DO VALOR MÍNIMO DA VENDA: Na 1ª Praça, o lance mínimo corresponderá a 100% (cem por cento) da avaliação atualizada, equivalente, em julho de 2026, a R$ 408.451,63 (quatrocentos e oito mil, quatrocentos e cinquenta e um reais e sessenta e três centavos), a ser atualizado até 04 de setembro de 2026. Na 2ª Praça, o lance mínimo corresponderá a 50% (cinquenta por cento) da avaliação atualizada, equivalente, em julho de 2026, a R$ 204.225,81 (duzentos e quatro mil, duzentos e vinte e cinco reais e oitenta e um centavos), a ser atualizado até 24 de setembro de 2026.
DOS ÔNUS, GRAVAMES, REGISTROS E AVERBAÇÕES
A AV.140 da matrícula nº 42.778, posteriormente retificada pela AV.143 quanto ao Juízo de origem, registra a penhora das partes ideais oriundas dos R.83, R.97, R.116 e R.126 para garantia da execução. A matrícula-mãe contém diversos outros registros, averbações, indisponibilidades e penhoras relacionados a titulares e frações históricas distintos. Os interessados deverão examinar integralmente a matrícula atualizada e os documentos disponibilizados. A existência de gravames será submetida ao tratamento jurídico aplicável à alienação judicial, não se afirmando automaticamente seu cancelamento após a arrematação.
DOS RECURSOS, INCIDENTES E MEDIDAS PROCESSUAIS
Os Embargos de Terceiro nº 0006733-28.2011.8.26.0347, ajuizados por EDIVALDO SCAMARDI, JOSÉ FERNANDO CÂMARA e JOÃO ANTÔNIO LOPES PINTO, foram julgados improcedentes, com reconhecimento de fraude à execução, e a sentença transitou em julgado em 21 de janeiro de 2014.
Os Embargos de Terceiro nº 1003590-04.2017.8.26.0347, relacionados ao R.116/42.778, foram definitivamente rejeitados, com trânsito em julgado em 08 de maio de 2020. Na documentação examinada, não foram localizados outros recursos, incidentes ou medidas processuais pendentes com efeito suspensivo conhecido e diretamente relacionado à alienação dos direitos descritos neste edital, sem prejuízo de nova conferência dos autos antes da realização do certame.
DA PROPRIEDADE, DA EXTENSÃO DA ALIENAÇÃO E DOS DIREITOS LEVADOS A LEILÃO
A presente alienação recai exclusivamente sobre os DIREITOS AQUISITIVOS DAS FRAÇÕES IDEIAIS DECORRENTES DAS VENDAS HISTÓRICAS REGISTRADAS SOB OS R.83, R.97, R.116 E R.126 DA MATRÍCULA Nº 42.778, nos limites da penhora. Não se alienam a propriedade plena da matrícula-mãe, lotes individualizados, matrículas derivadas específicas, perímetros certos ou unidades autônomas da atual Estância Vitória. A arrematação transfere somente a posição jurídica correspondente aos registros históricos, sujeita às limitações registrais, urbanísticas e processuais descritas neste edital.
DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA E DA AUSÊNCIA DE ESPECIALIZAÇÃO
Após a regularização fundiária registrada no R.222 da matrícula nº 42.778, o local passou a denominar-se ESTÂNCIA VITÓRIA. O Ofício nº E-00181/2026-RR, expedido pelo 1º Oficial de Registro de Imóveis de São José do Rio Preto/SP, informou que foram abertas matrículas no intervalo nº 227.496 a nº 227.587, mas que os direitos vinculados aos registros históricos ora leiloados ainda não foram especializados, não sendo possível precisar a matrícula derivada correspondente. Caberá ao arrematante, por sua conta, risco e responsabilidade, promover as providências técnicas, administrativas, urbanísticas, registrais e judiciais necessárias à eventual especialização e regularização dos direitos, sem garantia de correspondência com lote ou matrícula derivada determinada.
DO ESTADO, DA LOCALIZAÇÃO, DA POSSE E DA AUSÊNCIA DE GARANTIA
OS DIREITOS SERÃO ALIENADOS NO ESTADO JURÍDICO, REGISTRAL, FÍSICO E DOCUMENTAL EM QUE SE ENCONTRAM, SEM GARANTIA, CONSTITUINDO ÔNUS DO INTERESSADO ANALISAR PREVIAMENTE OS AUTOS E OS DOCUMENTOS DISPONIBILIZADOS.
DA DESOCUPAÇÃO, DA IMISSÃO NA POSSE E DA REGULARIZAÇÃO
Eventual desocupação, imissão na posse, demarcação, especialização, retificação, registro, cadastramento ou regularização dependerá das providências processuais, técnicas e administrativas cabíveis e das determinações dos órgãos competentes ou do Juízo. As despesas correspondentes correrão por conta do arrematante, salvo decisão judicial diversa.